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Equacionamento de Déficit |
Contribuição Extraordinária |
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2009/2010/2011 |
I |
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2013 |
II |
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2014/2015 |
III |
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2020 |
Distribuído entre a II e III |
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2021 |
IV |
“RESOLUÇÃO CNPC Nº 30, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
TÍTULO VI
Do Equacionamento de Déficit
CAPÍTULO I
Das Condições para Equacionamento de Déficit
Art. 29 Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula:
Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo - 4) x Provisão Matemática.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir.
§ 2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas.
§ 3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, 3 (três) planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas.”.
Obs.: para os déficits 2014/2015, 2020 e 2021, a contribuição extraordinária foi calculada apenas para a parcela que ultrapassou o Limite de Déficit Técnico Acumulado apurado, restando um saldo acumulado remanescente, referente ao valor que ficou abaixo do limite calculado e que não está sendo descontado (conta contábil EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT A INTEGRALIZAR).