A “paridade contributiva” está definida nos termos da Lei Complementar nº 108, de 2001, a qual dispõe que, nos planos sujeitos à sua disciplina, a contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios, em hipótese alguma, deve exceder a do participante.
As contribuições normais são aquelas calculadas a partir de uma metodologia definida na nota técnica atuarial, para o financiamento ordinário e planejado dos benefícios do plano, na forma da Lei Complementar nº 109, de 2001. Sobre essas contribuições cabe a aplicação da paridade contributiva, inclusive em relação à parcela destinada ao custeio administrativo, nos planos sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001.
Com relação às contribuições extraordinárias para equacionamento do déficit, embora não haja determinação legal expressa, na prática, essas contribuições acabam sendo também paritárias nos planos sujeitos à disciplina da Lei Complementar nº 108, de 2001, pois o equacionamento do déficit atuarial deve ser feito na proporção das contribuições normais que as partes praticavam por ocasião do surgimento do desequilíbrio atuarial.
(Art. 19 da Lei Complementar nº 109, de 2001. Art. 6º, §1º da Lei Complementar nº 108, de 2001).