Significa que todos os participantes contribuem com uma cota ao longo de sua vida profissional, gerando um patrimônio financeiro que retornará para cada um dos participantes sob a forma de um valor de benefício, quando de sua aposentadoria.
Esse patrimônio deve ser o suficiente para cobrir os benefícios de todos os seus assistidos e pensionistas ao longo de suas vidas. Se esse patrimônio vier a se tornar insuficiente, o plano terá déficit e se for maior do que o necessário, então haverá superavit.
De acordo com a Lei Complementar 109/2001:
“Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
§ 1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.
§ 2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.
§ 3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.”.
Ver:
Resolução CNPC nº 30, de 10 de outubro de 2018.
Portaria Previc nº 835, de 1º de dezembro de 2020.
Artigo 10 da CNPC nº 41, de 9 de junho de 2021.
Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023.